01 Março 2020 Outro

A Nova Lei de Acidentes de Trabalho

A Nova Lei de Acidentes de Trabalho

Conheça a nova lei de acidentes de trabalho

As progressivas alterações e inovações nas bases jurídicas do seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho, têm vindo a melhorar a protecção dos trabalhadores e dos seus familiares.

 

Com a publicação da Lei 98/2009, o seguro obrigatório de Acidentes de Trabalho, a partir de 01 de Janeiro de 2010 vê o seu quadro jurídico de novo actualizado. Uma década após a entrada em vigor da Lei 100/97 e respectivos regulamentos, passa a estar regulado um novo patamar de segurança para o trabalhador no domínio da reabilitação e reintegração profissional em caso de acidente.

 

A LEI N.º 98/2009 de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

 

A nova legislação não visa romper com o regime jurídico estabelecido quer pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, quer pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, quer mesmo pelas disposições normativas constantes no anterior Código do Trabalho entretanto revogadas, mas sim proceder a uma sistematização

 

das matérias que o integram, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrigir os normativos que se revelaram desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente.

 

Do novo regime de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, destacam-se, pela sua importância, os seguintes aspectos:

 

1. O conceito de acidente de trabalho passa a abranger o acidente que se verifique nos trajectos normalmente utilizados pelo trabalhador, bem como o acidente ocorrido fora do local de trabalho quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;

 

2. Reconhece à família do trabalhador sinistrado o direito a apoio psicoterapêutico, sempre que necessário;

 

3. Prevê a atribuição de pensão calculada nos termos aplicáveis aos casos em que não haja actuação culposa do empregador, quando o acidente tenha sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada, ou resultar de incumprimento de regras de segurança e saúde no trabalho;

 

4. Reconhece ao beneficiário legal do sinistrado o direito ao pagamento de transporte sempre que for exigida a sua comparência em tribunal;

 

5. Prevê que a reabilitação e reintegração profissional e a adaptação do posto de trabalho sejam garantidas ao trabalhador vítima de acidente de trabalho, cabendo ao empregador assegurar a sua ocupação e criar condições para a sua integração no mercado de trabalho;

 

6. Consagra a atribuição ao sinistrado de um subsídio para a frequência de acções no âmbito da reabilitação profissional;

 

7. Estabelece o direito a pensão por morte do sinistrado a pessoa que tenha celebrado casamento declarado nulo ou anulado, bem como, a exclusão de pessoa que tenha sido excluída da sucessão por indignidade e deserdação;

 

8. Elimina a regra que determina que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, passando a permitir a sua revisão a todo o tempo;

 

9. Altera o regime de remição de pensões;

 

10. Regula a prestação de trabalho a tempo parcial e da licença para formação ou novo emprego de trabalhador vítima de acidente de trabalho;

 

11. Estabelece e desenvolve regras relativas à intervenção do serviço público competente para o emprego e formação profissional no processo de reabilitação profissional dos trabalhadores.

 

 

Fonte: Generali

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