01 Março 2020 Outro

Crédito ao consumo com limite nos juros

Crédito ao consumo com limite nos juros

Os contratos de crédito ao consumo vão passar a ter uma taxa de juro máxima, sendo a definição do limite da responsabilidade do BdP.

Os contratos de crédito ao consumo vão passar a ter uma taxa de juro máxima, sendo a definição do limite da responsabilidade do BdP. E as comissões de transferência do PPR deixam de poder ir além dos 0,5%.

 

O Conselho de Ministros aprovou ontem um conjunto de diplomas que reforçam os direitos dos consumidores - aproveitando o Dia Mundial dos Direitos do Consumidores, que se assinala no domingo -, e que abrangem todos contratos de crédito ao consumo (incluindo os cartões de crédito) de valor entre os 200 e os 75 mil euros. As diferentes comissões dos PPR/E e PPR, há muito contestadas, sofrem também alterações e conhecem novos limites.

 

A taxa de juro dos contratos do crédito ao consumo é bastante variável, havendo situações em que quase chega aos 30%. Quando entrarem em vigor as regras agora aprovadas, passa a ser fixada, todos os trimestres, uma taxa máxima para ser praticada neste tipo de empréstimos. Para o efeito, o Banco de Portugal (BdP) terá de identificar os contratos de crédito ao consumo relevantes e a TAEG média praticada pelos bancos ou sociedades financeiras, sendo ainda responsável pela determinação do valor máximo a partir da qual a TAEG é considerada usurária.

 

Segundo adiantou o secretário de Estado da Defesa do Consumidor, alarga-se ainda, dos actuais sete para 14 dias, o prazo para revogar o contrato de crédito, sendo que o credor vai ter de obrigatoriamente consultar a central de riscos de crédito do BdP antes de aprovar o empréstimo, de forma a avaliar a solvabilidade e taxa de esforço do consumidor. O objectivo é "evitar os casos de sobreendividamento", precisou. A informação prestada na fase pré-contratual e a publicidade é harmonizada e as regras reforçadas.

 

Tal como já acontece no crédito à habitação, também no consumo vai haver um valor máximo para a indemnização pelo cliente em caso de amortização antecipada do contrato, sendo este de 0,25% se faltar menos de um ano para o seu termo e de 0,5% se for superior a um ano.

 

Relativamente aos PPR/E e PPR, as novas regras vêm pôr fim às elevadas comissões que eram cobradas quando o cliente pedia a transferência do seu plano de poupança (para outra instituição ou para um produto de capital garantido). Quando está em causa um PPR/E ou PPR com capital ou rendimento garantido, essa comissão fica limitada a 0,50% do valor a transferir. Se o Plano de Poupança não tiver garantia de capital ou de retorno (o que acontece com alguns fundos), deixa de haver lugar a qualquer comissão pela transferência.

 

De forma a aumentar a transparência e percepção sobre a evolução deste tipo de produtos, as seguradoras e entidades gestoras vão ter de uniformizar a designação das diferentes comissões cobradas, ajustando-as às fases de constituição, permanência e resgate dos produtos. Além disto, todos os anos terão de enviar aos clientes um documento onde indiquem o total das comissões cobradas e o rendimento obtido no ano anterior.

 

 

LUCÍLIA TIAGO

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