O Novo Regime de Responsabilidade por Danos Ambientais
O Novo Regime de Responsabilidade por Danos Ambientais Consulte-nos para uma análise de risco.
A partir de 1 de Janeiro de 2010, os operadores com actividades elencadas no Anexo III ao Decreto-Lei 147/2008, de 27 de Julho são obrigados a constituir garantias financeiras para assumir a responsabilidade ambiental inerente à sua actividade, nomeadamente através da contratação de uma apólice de seguro adequada, entre outras. A inexistência de uma garantia financeira válida constitui uma contra-ordenação ambiental muito grave.
Muito embora a data de entrada em vigor a 01 de Janeiro de 2010 obrigue as empresas às garantias financeiras, estas ainda não se encontram legalmente regulamentadas, cabendo ao operador a contratação da garantia nos moldes adequados ao seu risco.
O Novo Regime de Responsabilidade por Danos Ambientais
O Decreto-Lei 147/2008,publicado em 29 de Julho, vigente desde Agosto de 2008, impõe à legislação portuguesa a “Norma Comunitária” que aprovou, a figura do “poluidor pagador”. O regime relativo à responsabilidade ambiental salvaguarda e protege os danos ambientais. Este Diploma divide-se em dois regimes de Responsabilidade: A Civil e a Administrativa, estabelecendo novas directrizes e determinandonovas obrigaçõese princípios para as Empresas nacionais.
A imposição deindemnizar os indivíduos lesadospor males ocasionados através de um elemento ambiental pelo operador/poluidor, aresponsabilização por danos ambientaisdiante de toda a colectividade, quer para danos sucedidos ou ameaças iminentes, bem como a responsabilidade solidária entre poluidores, extensivas às pessoas colectivas e seus administradores, gerentes ou directores, são alguns dos factores introduzidos pelo novo regime.
As empresas ficam, assim, compelidas a acautelar e reparar os danos ambientais, sem qualquer limite financeiro, residindo, também, o estabelecido no regime da responsabilidade sem culpa para os operadores com actividades descritas no Anexo III, desta nova norma legal.
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