Seguros de vida associados ao crédito à habitação com novas regras
Seguros de vida associados ao crédito à habitação
Ministério da Economia e da Inovação
Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor
Seguros de vida associados ao crédito à habitação
Foi hoje publicado em Diário da República o decreto-lei que estabelece regras para os contratos de seguros de vida associados ao crédito à habitação. Este diploma prevê a actualização do capital seguro, em simultâneo, à do capital em dívida no crédito à habitação, devendo a empresa de seguros fazer reflectir essa actualização no cálculo do valor a pagar pelo consumidor. O diploma entra em vigor do dia 10 de Dezembro.
O decreto-lei estabelece que a instituição de crédito terá de informar a empresa de seguros sobre a evolução do montante em dívida ao abrigo do contrato de crédito. A empresa de seguros procederá então à correspondente actualização do capital seguro, com efeitos reportados à data de cada alteração do montante em dívida no contrato de crédito à habitação.
Quando os consumidores contratam um crédito à habitação, é frequente as instituições de crédito exigirem a contratação de um seguro de vida. A contratação deste seguro traz vantagens para os bancos, dado que deste modo asseguram a possibilidade de satisfação do seu crédito em caso de morte ou invalidez do consumidor.
Mas a contratação deste seguro de vida traz igualmente vantagens para os consumidores, dado que será uma solução para uma eventual quebra no pagamento do empréstimo, que levaria à execução da hipoteca e à consequente perda pelas famílias da respectiva habitação.
Perante isto, e tendo em conta o custo que a despesa com este seguro representa para os consumidores, o que se pretende com este diploma é assegurar que não sejam impostos aos consumidores seguros de vida associados ao crédito à habitação com condições que vão além do que justifica a preocupação dos bancos em verem salvaguardada a satisfação dos seus créditos.
Contudo, o decreto-lei deixa intocável a liberdade contratual das partes contratantes, ou seja, a capacidade destas poderem estabelecer outro tipo de condições.
O diploma hoje aprovado estabelece também novos deveres de informação pré-contratual e contratual para as instituições de crédito que pretendam associar a celebração de um contrato de seguro de vida ao crédito à habitação.
De entre esses deveres, destaca-se o dever de:
§ Declarar que o consumidor tem o direito de optar pela contratação de seguro de vida junto da empresa de seguros da sua preferência ou de dar em garantia um ou mais seguros de vida de que já seja titular;
§ Incluir o valor dos prémios de seguro entre os custos associados à subscrição do crédito à habitação, considerando-os no cálculo da respectiva Taxa Anual Efectiva.
O decreto-lei define ainda o conteúdo mínimo de um contrato de seguro de vida quando associado a um crédito à habitação, aplicável quer quando a contratação do crédito ao consumo está dependente da contratação do seguro de vida quer quando não exista esta condição e a instituição de crédito queira propor um contrato ao consumidor. De entre este conteúdo mínimo destaca-se a regra de identidade entre o capital seguro e o montante em dívida à instituição de crédito. Ou seja, o contrato de seguro de vida terá de ter um capital seguro igual ao capital em dívida ao abrigo do contrato de crédito à habitação, ao longo de toda a sua vigência.
Fonte: Governo de Portugal